LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ANCHIETA

por Câmara Anchieta publicado 26/03/2018 16h20, última modificação 17/11/2022 17h22

Os representantes do povo de Anchieta, Estado de Santa Catarina, reunidos em forma de Câmara Municipal Constituinte, sob a proteção de Deus, com o objetivo de criar as condições de progresso, inspirados nos princípios constitucionais, que se destinam a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna coma solução pacífica das controvérsias, promulgam com respaldo nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1° - O Município de Anchieta, unidade integrante da União dos Municípios que formam o Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, associa-se aos princípios nacionais com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito e o respeito:

I - a soberania;

II - a autonomia estadual e municipal;

III - a cidadania;

IV - a dignidade da pessoa humana;

V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - ao pluralismo político.

 

Art. 2° - Todo o Poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único: - A soberania popular é exercida pelo voto universal direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

 

Art. 3° - O Município tem como símbolos, o hino, o brasão, a bandeira.

Parágrafo Único: A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.

 

Art. 4° - A educação, a saúde, o bem-estar, a ordem, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e a segurança, são os princípios fundamentais da estrutura administrativa do Município, objetivando o bem de todos, em sua jurisdição, independente de raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou consciência política ou filosófica.

 

Art. 5° - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I  assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II garantir o desenvolvimento local e regional;

III  contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV  promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,

sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 6° - É assegurado a todos os habitantes do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à soberania, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habilitação e ao meio ambiente equilibrado.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 7° - O Município assegurará, em cooperação com a União e o Estado, a Assistência Social a quem, dela necessitar, observando:

I - proteção, à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - à promoção e integração no mercado de trabalho;

IV - à habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à vida comunitária.

 

Parágrafo Único: As ações do Município na área da Assistência Social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Município e às entidades beneficentes de Assistência Social;

II - participação da comunidade, por meio de organizações representativas na formulação dos programas e no controle de ações.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 8° - A soberania popular será exercida pelo voto universal e secreto, com igual valor para todos, sem discriminação e, nos termos da legislação própria.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO

MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS DISPOSITIVOS GERAIS

 

Art. 9° - O Município de Anchieta na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade territorial do Estado de Santa Catarina, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, e rege se por esta Lei Orgânica e no que concerne às Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 10 - O território do Município compreende o espaço físico-geográfico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

 

Art. 11 - A sede do Município é a cidade de Anchieta, a qual dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

Parágrafo Único - A alteração do nome do Município, bem

Como a mudança de sua sede, dependerão de Lei, votada pela Câmara Municipal  após consulta plebiscitária à população diretamente interessada.

 

Art. 12 - O poder Legislativo e o Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si, são exercidos pela Câmara Municipal na pessoa do seu Presidente e, o Poder Executivo na pessoa de seu Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, eleitos e diplomados na forma da legislação eleitoral, tomarão posse no primeiro dia do ano subsequente ao das eleições.

 

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 13 - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

 

§1° - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas destas.

 

§2° - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsidies da prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 14 - Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

 

Parágrafo Único - O Distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a lei.

 

Art. 15 - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos no artigo seguinte, desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único - O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e a supressão.

 

Art. 16 - São requisitos para a criação de Distritos:

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à Sexta parte exigida para a criação de Municípios.

II - existência, na povoação-sede, de, pelo menos cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Art.16º - As criações de distritos deverão ser observados:

a)      A iniciativa é do Prefeito Municipal;

b)      Aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria de seus membros;

c)      Homologação pela Assembleia Legislativa. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 004/2014 de 12/07/2014).

 

Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, de estimativa da população;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública, e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

 

Art. 17 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação, as linhas naturais,

utilização de linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

Art.17º -  São requisitos mínimos para a criação de distritos:

I – existência, na sede, de pelo menos, cem habitações;

II – população mínima de mil habitantes no território;

III – delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 004/2010 de 12/07/2014).

 

Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Parágrafo Único – A delimitação da linha perimétrica do novo Distrito será determinada pelo órgão estadual competente, não podendo sua área ser superior à metade da área daquele de que se quer desmembrar. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 004/2010 de 12/07/2014).

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 18 - Compete ao Município prover o que lhe é de seu peculiar interesse e do bem-estar de sua população como, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - elaborar e executar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

IV - elaborar planos de desenvolvimentos;

V - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

VI - criar, organizar, fundir e suprimir distritos, segundo as diretrizes estabelecidas na legislação estadual;

 VII - publicar balancetes e balanços nos prazos fixados em lei; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

XI - prestar, com a cooperação, técnica e financeira da União

e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XII - elaborar o plano diretor do Município e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

XIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local; observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XIV - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XV - exigir, nos termos da Constituição Federal, Estadual e legislação específica, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de, sucessivamente:

a) parcelamento ou edificações compulsórias;

b) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação, mediante prévia e justa indenização, com o pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

XVI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais;

XVII - organizar o quadro de pessoal, os planos de carreira e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais;

XVIII - conceder e renovar a licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XIX - cassar licença de funcionamento concedida a estabelecimento ou entidade que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes, e promover o fechamento daqueles que funcionem sem licença ou em desacordo com a Lei;

XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XXI - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, nos termos da legislação federal;

XXII - regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum;

XXIII - regulamentar a utilização de logradouros públicos em especial no perímetro urbano;

XXIV - determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;

XXV - fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, no perímetro urbano, fixando as respectivas tarifas;

XXVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito, e tráfego em condições especiais;

XXVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXIV - tornar obrigatória a utilização de ponto ou estação rodoviária para o transporte coletivo;

XXX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.

XXXII - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, observadas as normas estaduais e federais pertinentes;

XXIII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) - os serviços funerários e os cemitérios;

b) - os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

c) - os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) - a afixação de cartazes, e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXV - organizar e manter os serviços de fiscalização tributária e os necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXVI - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias, das instalações e dos gêneros alimentícios;

XXXVII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal:

XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIX - promover os seguintes serviços;

a) - construção de estradas e caminhos municipais e respectiva conservação;

b) - transportes coletivos estritamente municipais;

c) - iluminação pública;

XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecido por esta Lei.

XLI - dispor sobre a estética urbana instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios;

XLII - interditar edificações em ruínas, ou em condições de insalubridade e determinar a demolição de construções que ameacem a segurança coletiva ou estejam em desacordo com o plano diretor;

XLIII - abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alargamento, alinhamento, irrigação, nivelamento, denominação e emplacamento das vias públicas, bem como a numeração dos edifícios;

XLIV - dispor sobre a segurança pública e da prevenção de incêndios;

XLV - construção, reparação e conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes de qualquer natureza, chafarizes e lavadouros, açudes, jardins públicos, pátios de recreios infantis, parques e praças de lazer e esportes, inclusive de campos de pouso com orientação técnica da União e do Estado, arborização dos logradouros públicos, providências sobre o que for declarado pela conveniência pública, decoro e ornamentação das povoações;

XLVI - promover a proteção regulamentar e fiscalizar a cultura e programas de alfabetização, de competições esportivas, de espetáculos e de diversões públicas, inclusive a proteção do patrimônio histórico tradicionalista;

XLVII - concessão de subvenções permitidas em Lei, a estabelecimentos sociais, instituições de utilidade pública ou de beneficência, inclusive casas de saúde, se for interesse público;

XLIII - fomentar a Produção Agropecuária, e demais atividades econômicas, inclusive artesanais, incentivar o associativismo e cooperativismo;

XLIX - promover a proteção ambiental, preservando as florestas, a fauna flora e os mananciais, e coibindo práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

L - realizações de operações de crédito e disciplinação de sua dívida pública, respeitada a legislação aplicável;

LI - fixar os feriados municipais;

LII - dispor sobre o comércio eventual e ambulante;

LIII-realizar e criar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critério e condições fixadas em lei municipal;

LIV - promover e incentivar o Turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômicos;

LV - proteger e facilitar os programas de assistência às crianças, adolescentes e idosos, com cuidados especiais aos deficientes.

LVI - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

LVII - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

LVIII - estabelecer normas de edificação, do loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;

LIX - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento e saneamento básico, de acordo com as normas federais, sem prejuízo do exercício da competência comum LX - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

LXI - determinar locais para instalação de depósitos de sucatas de ferro, vidros, plásticos e outros materiais que possam contribuir pela sua natureza, a qualquer grau de poluição;

LXII - fiscalizar, nos locais de venda, o peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

LXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias em decorrência de transgressão da legislação municipal;

LXIV- dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

LXV - disciplinar sobre os serviços de carga e descarga, bem como fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja sua competência.

LXVI - regular as condições de utilização dos bens público de uso comum do povo;

LXVII - manter programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública, em que a população tenha os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência prejudicados, e, para tanto disporá do sistema municipal de defesa civil.

LXVIII - organizar conselhos municipais.

LXIX - As normas do loteamento e arruamento a que se refere este artigo, observada a legislação federal e estadual, deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) - vias de tráfego e passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

 c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente do fundo e demais condições estabelecidas na legislação.

§2° - Lei Complementar criará o Código de Posturas do Município de Anchieta.

§3° - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes, deve ser consubstanciada em plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art.182, §1° da Constituição Federal.

§4° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar da população e não conflite com a competência federal e estadual.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art.19 - É da competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e  à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os rios;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da miséria e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar a fiscalização as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - cooperar com o Estado e a União, de conformidade com Lei Complementar Federal, objetivando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

XIV - coparticipar com o Governo do Estado e a União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agro-silvo-pastoril, a organização rural, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 20 - Compete, ainda, ao Município suplementar à legislação estadual e federal, visando o exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:

I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;

II - sistema municipal de educação;

III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;

IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

V - combate a todas as formas de poluição ambiental;

VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;

VII - defesa do consumidor;

VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 IX - seguridade social.

 

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo atém-se ainda à adaptação às leis que se relacionem com o interesse do Município e à necessidade local.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 21 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que seja pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviços de alto falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou campanhas com objetivos estranhos à administração e ao interesse público;

V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções ou anistia fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar títulos:

a. em relação a fatos geradores e ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituiu ou aumentado;

b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituído ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

  1. Patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

b. templos de qualquer culto;

c. patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e. transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

§1° - A vedação do inciso XIII, alínea ‘‘ a ’’ é extensiva às autarquias e fundações instituídas e e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§2° - As vedações do inciso XIII, ‘‘ a ’’ e do parágrafo anterior não se explicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas ‘‘ b ’’ e     ‘‘ c ‘’ compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4° - As vedações expressas nos incisos VII a XIII, obedecerão ao prescrito por Lei Complementar Federal.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO

 

Art. 22 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo.

 

§ 1 ° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município, classificam-se em:

 

I - Autarquia, que é o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - Empresa Pública, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica que o governo municipal seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir se de qualquer das formas admitidas em direito;

        III - Sociedade de Economia Mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta do Município;

 

IV - Fundação Pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do § 2° deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

§ 4° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organiza-se e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 - A Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, atendendo-se aos seguintes preceitos constitucionais:      

I -  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

II - a investidura em cargo ou admissão em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em concurso de prova ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a intervenção na organização sindical da categoria;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funcional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

XIII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

XVI - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos municipais, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) - a de dois cargos de professor;

b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

 

XIII - A proibição de acumular estende se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

 

XIX - somente por lei específica, poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar Federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2° - A não observância do disposto nos incisos II e IIII do ‘‘caput’’ deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública municipal direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal;

§ 4 ° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação penal cabível.

§ 5° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;  

 

III - a remuneração do pessoal.

§ 7 ° - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função pública de ambos Poderes do Município, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e demais legislações, bem como, os cargos eletivos e os cargos em comissão. (Redação Determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/201 de 19/10/2010).

§ 8° - São considerados de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do ‘‘caput’’ deste artigo, entre outros definidos em lei, os seguintes casos:

 

I - combate a surtos endêmicos;

II - recenseamento;

III - calamidade pública;

IV - substituição de funcionários em licença para tratamento de saúde;

V - para atendimento na área de saúde.

§ 9° - As contratações serão feitas pelo período de tempo estritamente necessário, não podendo ultrapassar os seis meses, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e V, cujo prazo máximo é de 12 (doze) meses.

§ 9º As contratações a que se refere o § 8º somente poderão ocorrer pelo período estritamente necessário de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo este prazo ser estendido em dobro para atendimento dos incisos I, III V e VI hipótese em que o Poder Público justificará em qualquer situação a contratação temporária, de cada caso.

§ 10 - A contratação a que se refere o inciso IV somente será efetuada para licenças superiores a trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial, e se fará pelo período de duração da licença.

§11 - É vedado o desvio de função da pessoa contratada, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 24 - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Art. 24. Ao servidor público municipal, incluídos os do Executivo, Legislativo, Autarquia ou Fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam—se as seguintes disposições: (Redação Determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/201 de 19/10/2010).

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 25 - O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° - Aplicam-se aos servidores públicos municipais os seguintes direitos:

I - salário mínimo, fixado em Lei não podendo ser inferior ao piso mínimo federal, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo:

II - irredutibilidade de vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

I – salário mínimo fixado em lei, não podendo ser inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo e garanta seu sustento e de sua família. O abono concedido pelo Poder Público para completar o salário mínimo, será automaticamente incorporado ao salário do servidor; (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010)

II – irredutibilidade de vencimento, salvo disposto em convenção, acordo coletivo ou que a lei dispuser; ou a lei de que trata o art. 37, § 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; ( Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010)

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria; (Redação Determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2010 de 19/10/2010).

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário família para seus dependentes ;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou temporariamente por interesse do Poder Público, neste caso para aplicação de turno Único (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010);

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário normal;

X - licença remunerada á gestantes, com duração de cento e vinte dias;

X – licença maternidade remunerada à gestante, com duração de cento e oitenta dias (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010);

XI -  licença paternidade nos termos de lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia do mês que corresponder;

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV – os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias fixar, devendo o Poder Público providenciar de imediato a adequação do direito e o enquadramento dos servidores (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

XVI - proibição de diferenças de vencimentos, no exercício de funções idênticas ou assemelhadas e de critérios de admissão, bem como em ingresso e frequência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento, por motivo, de sexo, idade, cor, ou estado civil;

XVI – o Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, cabendo ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo, apurado mediante sindicância ou processo disciplinar, conforme o caso, assegurando-lhe o direito a ampla defesa e ao contraditório (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

XVII - vale-transporte, nos casos previstos em Lei;

XVII – é vedado aos Servidores Municipais, atividades político-partidária em horário de expediente e em locais de trabalho. (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

XVIII - livre associação sindical;

XVIII – o Poder Público permitirá a seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação de horário em sua atividade ou função (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

XIX - a greve, nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

XX - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão ou deliberação.

§ 3° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única vedado, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 4° - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais.

 

§ 5° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6° - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

Artigo 26 - O Poder Executivo poderá criar por Lei Complementar, para os servidores públicos municipais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma disposta neste artigo.

 

Artigo 27 - Os servidores públicos municipais serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3° deste artigo:

 

I - por invalidez permanente, sendo o proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as seguintes condições:

 

a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo e que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3° - Os proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam a Constituição Federal (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados aos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que, prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar Federal.

4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010).

§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência.

§ 7° - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos do servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 8° - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

§ 9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado, no inciso XI, artigo 23 desta Lei Orgânica, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultado da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo efetivo.

§12  - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§13 - Aos servidores públicos municipais ocupantes, de cargos efetivos em comissão, declarado ele lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, caso não venha a ser criado o Regime Próprio de Previdência, aplica-se integralmente o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14 - O Município, desde que institua Regime de Previdência Complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 15 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 28 - São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da Lei;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive a concessão de adicional e licença prêmio, do tempo de serviço prestado à instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público;

Art. 29 - São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgamento;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

 

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.

 

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 30 - O Município poderá constituir guarda municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens serviços e instalações, nos termos de Lei Complementar.

 

§ 1° - A Lei Complementar, a que se refere o ‘‘caput’’ deste artigo, disporá sobre o acesso, capitalização, direitos, deveres, vantagens, hierarquia, regime de trabalho e atribuições da guarda municipal.

§ 2° - A investidura nos cargos da guarda municipal se procederá exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 31 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal sendo seu representante legal o seu Presidente.

Art. 31. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, sendo seu representante legal o Presidente (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010).

Art. 32 - O Poder Legislativo é constituído de nove Vereadores, representantes do povo, brasileiros, maiores de dezoito anos de idade, eleitos pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, sem eleição realizada simultaneamente em todo o país, observadas as condições de elegibilidade na forma da Constituição Federal e a legislação eleitoral.

Art. 32. O Poder Legislativo se compõe de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício de seus direitos políticos, na forma Constitucional e da legislação eleitoral, para um mandato de quatro anos, regendo-se pelo seu Regimento Interno (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010).

Art. 33 - O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal, obedecido o limite da Constituição Federal, é proporcional aos seguintes números da população:

 

I - até dez mil habitantes, nove Vereadores;

II - de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores;

III - de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, treze Vereadores;

IV - de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, quinze Vereadores;

V - de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, dezessete Vereadores;

VI - de oitenta mil e um a cem mil habitantes, dezenove Vereadores;

VII - de cem mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

VIII - de mais de um milhão de habitantes, trinta e três Vereadores;

Art. 33. A composição da Câmara Municipal se dará de acordo com as disposições Constitucionais (Redação Emenda Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, como monumentos, as paisagens naturais notáveis;

c) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;

d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

e) ao incentivo à indústria, ao comércio e exposições;

f) à criação de distritos industriais;

g) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos em seu território;

k) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

l) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

m) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - sistema tributário, arrecadação e distribuição de receitas e tudo sobre finanças públicas do Município;

III - isenções  , anistias em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

V - operações de crédito, concessão de auxílios e subvenções;

VI - fixação e modificação dos efetivos da guarda municipal;

VII - concessão e permissão de serviços públicos;

VIII - concessão administrativa de direito real de uso de bens públicos municipais;

IX - planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;

X - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XI - organização administrativa e respectivas reformas;

XII - criação, transformação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração do Poder Executivo;

XIII - aquisição, administração, alienação, arrecadação e cessão de bens imóveis do Município, inclusive recebimento de doações, e/ ou simplesmente a realização de doações;

XIV - criação, organização e supressão de distritos observada a legislação Estadual, inclusive incorporação;

XV - prestação de garantia, pelo Município, em operação de crédito a seu favor ou a de seus órgãos da administração direta, indireta, ou fundação instituída pela municipalidade.

XVI - procedimentos em matéria fiscal da competência do Município;

XVII - proteção, recuperação e incentivo à preservação da flora e fauna, conservação e sistematização dos solos, combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos, irrigação, drenagem, fiscalização sanitária e do uso do solo, respeitadas as legislações estadual e federal;

XVIII - Plano Diretor;

XIX - denominação e alteração de vias e logradouros públicos;

XX - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo bem como o disciplinamento das áreas urbanas do Município;

XXI - organização e prestação de serviços públicos;

XXII - Código de Obras Públicas;

XXIII - Código de Posturas;

XIV - Sistema Viário Municipal;

XXV - concessão de títulos honoríficos e homenagens a pessoas;

XXVI - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de aquisição sem encargo;

XXVII - criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem como da definição das respectivas atribuições;

XXVIII - autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros Municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XXIX - normas urbanísticas, particularmente as de zoneamento e loteamento;

XXX - normatização da iniciativa popular de projetos de leis, de interesse específico do Município, da cidade, vilas ou bairros, mediante manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

XXI - A Câmara Municipal enviará ao Prefeito Municipal, até o dia 30 de Agosto de cada exercício financeiro, as metas e prioridades, bem como os indicativos competentes para a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias -LDO, bem como as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Investimentos-PPA, para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica n° 01/2005 de 05/05/2005).

 

Artigo 35 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Artigo 36 - A Câmara Municipal será representada judicial e extrajudicial pelo seu Presidente.

decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Incluído pela Emenda Lei Orgânica n° 01/2005 de 05/05/2005).

 

Artigo 35 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Artigo 36 - A Câmara Municipal será representada judicial e extrajudicial pelo seu Presidente.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 37 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua mesa Diretora;

II - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

III - emendar a Lei Orgânica;

IV - elaborar e aprovar o Regimento Interno, com maioria absoluta de seus membros;

V - constituir Comissões Técnicas e Especiais, assegurando tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares;

VI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até seis meses antes de finda a legislatura, nos termos da Constituição Federal e Estadual;

VI – fixar por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, até seis meses antes de findar a legislatura, respeitada as disposições constitucionais e regimentais, considerando-se mantido o subsídio vigente. Na hipótese de não ser procedida a respectiva fixação do subsídio na época própria que determina a lei, atualizar-se-á o valor monetário até sua vigência, conforme estabelecido em lei especifica (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, do Estado, ou do País, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;

VII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias consecutivos, exceto em caso de férias (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

VIII - Conceder licença ao Vice-Prefeito a aos Vereadores para afastamento do cargo;

VIII – conceder licença ao Vice-Prefeito, aplicando-se inclusive o inciso VII deste artigo quando no exercício do cargo de

Prefeito, bem como, aos Vereadores nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno.

IX - autorizar referendo e convocar plebiscito mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços (2/3) dos seus membros;

X - zelar pela preservação de sua competência legislativa, e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador, através de Decretos Legislativos;

X – zelar pela preservação de sua competência legislativa, bem como, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador, através de Decreto Legislativo (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

XI - mudar temporariamente ou definitivamente a sede das Sessões da Câmara Municipal, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XI – mudar temporariamente a sede da Câmara em casos relevantes e necessários mediante decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, bem como, descentralizar suas sessões objetivando a participação popular (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

XII - convocar o Prefeito, os Secretários e os responsáveis pela administração direta, ou empresas públicas de economia mista, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos do Poder Executivo, incluídos os de administração indireta (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

XIV - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados pela Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XV - encaminhar pedido escrito de informações, ao Prefeito, aos Secretários ou a Autoridade equivalente;

XVI - solicitar, quando couber, intervenção estadual no Município;

XVII - dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração por resolução da Mesa e aprovada por maioria absoluta;

XVII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

XVIII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento;

XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei Municipal declarada ilegal ou inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XX - promover, na forma da Lei federal, ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, decretando a perda do mandato na forma da lei;

XXI - proceder a tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa;

XXII - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão, ou desmembramento de áreas do território municipal, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, ou quem de direito;

XXIII - deliberar sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 38 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente independente de convocação, em sua sede, em reunião ordinária de 22 de janeiro a 22 de dezembro, e em período extraordinário sempre que for convocada na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno”.          ( Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº007 de 01/03/ 2018).   

 

§1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 39 - A Câmara Municipal reunir-se-á em reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 40 - As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destino ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele.

Art. 40. As reuniões da Câmara serão realizadas em sua sede, considerando nulas aquelas realizadas em outro local, exceto nos casos de reuniões descentralizadas, na forma de seu regimento (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

Parágrafo Único: Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas reuniões em outro local.

Art. 41 - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros quando ocorrer, motivo relevante.

Art. 42 - No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á no dia 1° de janeiro, às 10:00 horas para eleição da mesa e respectiva posse, com mandato de um ano, onze meses e vinte e dois dias, vedada à recondução para o mesmo cargo na composição da mesa subsequente.

Art. 42 - No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á no dia 1° de janeiro, às 10:00 horas, para eleição da mesa e respectiva posse, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na composição da mesa subsequente. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 002/2005 de 15/12/2005).

Art. 42. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independentemente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais idoso, a Câmara de Vereadores reunir-se-á em sessão especial, às 10h (dez horas), para empossar os vereadores e realizar a eleição e posse de sua Mesa Diretora, com mandato de um ano.

Parágrafo Único: No segundo ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á no dia 22 de dezembro para eleição da mesa.

Parágrafo Único: No segundo ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á no dia 22 de dezembro para eleição da mesa, tomando posse automaticamente em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 002/2005 de 15/12/2005) .

Parágrafo Único. As eleições subsequentes, na mesma legislatura, ocorrerão na última reunião plenária de cada sessão legislativa e a posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente, vedada a recondução para o cargo de Presidente na mesma legislatura. (Redação determinada pela Emenda Lei Orgânica 006/2015 de 08/12/2015).

Art. 43 - A Câmara Municipal será convocada extraordinariamente:

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e nos casos previstos em lei;

II - Pelo Prefeito do Município, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 2/3 ( dois terços) dos membros do legislativo, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo Primeiro: Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente tratará e deliberará sobre a matéria que deu origem à convocação.

Parágrafo Segundo: Os Projetos de Lei, que forem submetidos para apreciação na Sessão Legislativa Extraordinária, serão submetidos a primeira e segunda votação na mesma sessão.

Art. 44 - Salvo disposições constitucionais em contrário e exceções desta lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, sempre com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, metade e mais um.

 

SEÇÃO V

DOS VEREADORES

 

Art. 45 - Os Vereadores são invioláveis no exercício de seus mandatos e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 Parágrafo Único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.

 Art. 46 - Compete aos Vereadores:

 I - participar dos trabalhos da Câmara, debater os assuntos da ordem do dia, discutir assuntos de interesse do Município e da atinentes à Câmara e à política partidária;

 II - usar da palavra para tratar das matérias em tramitação e de outras no interesse da Comunidade;

I - assistir ás reuniões das Comissões Técnicas sem direito de voto podendo fazer uso da palavra quando solicitado por qualquer um dos seus membros;

 II- apresentar Projetos de Lei, quando não excepcionados pela exclusividade de outra autoridade;

 III - propor emendas a Projetos de Lei em tramitação na Câmara, desde que não contrarie disposições constitucionais e legais;

 IV - fiscalizar todas as atividades e atos públicos;

 V - subscrever denúncias e argui-las oralmente nas sessões da Câmara contra o Prefeito, seu Vice-Prefeito e Vereadores, por crimes de responsabilidade, penais e político- administrativos;

 VI - solicitar informações sobre matéria ou fato sujeitos à fiscalização da Câmara;

VII - Propor homenagens, votos de louvor ou pesar e transcrições de discursos ou pronunciamentos nos anais da Câmara;

VIII - Fazer indicações sobre assuntos de interesse do Município ou de comunidades;

 IX - Pedir informações sobre as contas do Prefeito ou do Presidente da Câmara, particularizando-as.

IX – solicitar informações ao Prefeito Municipal ou às Autoridades de Instituições que sejam mantidas com recursos públicos, sobre assuntos de sua economia ou administração, bem como, à Mesa Diretora sobre assuntos da Câmara Municipal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

Art. 47 - - Aos Vereadores é vedado:

 I - desde a expedição do Diploma:

a)      firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ‘’ad nutum’’, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica;

 II - desde a posse:

 a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que sejam demissíveis ‘’ad nutum’’ nas entidades referidas no inciso I, ‘’a’’; salvo o de secretário Municipal, Diretor ou equivalente;

 c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea ‘’á’’ do inciso I;

 d) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

 Art. 48 - Perderá o mandato o vereador:

 I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 47 desta Lei;

 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por este autorizada pela edilidade;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VIII - que fixar residência fora do Município.

VIII – que fixar residência e/ou domicilio eleitoral fora do Município (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

 §1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos pelo Regimento Interno, em similaridade com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que diz respeito ao abuso das prerrogativas do Vereador ou percepção de vantagens indevidas.

 §2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto

de 2/3 (dois terços), mediante provocação da mesa ou Partido Político representante na Câmara, denúncia de Vereador ou de eleitor do Município, assegurada ampla defesa.

  §3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na casa, assegurada ampla defesa.

 §4º - O Vereador que se ausentar injustificadamente a mais de 1/3 (um terço) das sessões legislativas ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzidas na proporção das faltas que exceder este limite.

  • § 4º O Vereador que se ausentar injustificadamente às reuniões da Câmara, sejam ordinárias ou extraordinárias, será procedido o desconto de seu subsídio, na proporção do número de reuniões mensais (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

 Art. 49 - Não perderá o mandato o Vereador quando:

 I - investido no cargo de Secretário de Estado, interventor em outro Município por nomeação do Governador, Secretário do Município ou Diretor equivalente;

II - licenciado por motivo de saúde devidamente comprovada;

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir na vigência da licença solicitada;

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir na vigência da licença solicitada; (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 002/2005 de 15/12/2005).

IV - substituir o Prefeito Municipal;

V - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

  • §1º -  considera-se automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor, conforme previsto no artigo 47 desta Lei Orgânica;
  • §2º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a 60 (sessenta) dias.
  • §2º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 002/2005 de 15/12/2005).
  • §3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
  • §4º - Na hipótese do inciso I, IV, o Vereador poderá optar pela remuneração
  • §5º - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II, receberá 50% (cinquenta por cento) da remuneração e, no caso previsto no inciso III, não receberá qualquer valor.

 §5º - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II, receberá 100% (cem por cento) da remuneração e, no caso previsto no inciso III, não receberá nenhum valor. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 002/2005 de 15/12/2005).

  • §6º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o ‘‘quórum’’, em função dos vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO VI

DA MESA

 

Art. 50 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 I - Encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, cujos assuntos públicos deverão se ater à administração pública do Município de Anchieta e, seu cumprimento deverá ser feito dentro de 60 (sessenta) dias;

I – encaminhar pedidos de informações ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e Diretores, sobre assuntos públicos do Município, devendo ser respondidos no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que requerido pela autoridade com justificativa, sob pena de responsabilidade da autoridade que deixar de responder no prazo referido (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010);

 II - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

III - propor projetos que criem ou extingam cargos, nos serviços da Câmara e fixem respectivos vencimentos;

IV - promulgar as emendas relativas a esta Lei Orgânica;

IV – promulgar as emendas relativas à Lei Orgânica Municipal, bem como, os atos aprovados pelo Plenário, publicando-os na forma da lei (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010);

V - representar, junto ao Executivo Municipal, sobre a necessidade de economia interna;

 VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, servidor para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para atender os interesses do Poder Legislativo;

VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentais da Câmara;

 VIII - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentais da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

IX - devolver para a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;

X - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior;

XI - representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna;

 Artigo 51 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

 I - representar o Poder Legislativo Municipal em juízo ou fora dele;

 II -  dirigir, executar, disciplinar e suspender os trabalhos legislativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

IV – promulgar e publicar as resoluções, os decretos legislativos e os demais atos aprovados e expedidos pela Câmara Municipal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010);

 V - promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenho sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

V – promulgar e publicar as leis com a sanção tácita, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não tenha sido sancionado pelo Prefeito Municipal no prazo legal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010);

VI - fazer publicar os atos da mesa, as Resoluções, os decretos legislativos e as leis que vierem a promulgar;

VI – fixar o horário de funcionamento da Secretaria e demais Setores da Câmara Municipal e a jornada de trabalho de seus Servidores, aos que se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os decretos expedidos pelo Prefeito (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre outras atribuições do Presidente e dos demais cargos da Mesa (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou de ato municipal;

IX - solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

XI - declarar a perda do mandato ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo a hipótese, inciso III, art. 48 desta Lei;

XII - encaminhar para parecer prévio a prestação de contas da mesa diretora ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII - apresentar no Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

Artigo 52 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

 I - na eleição da Mesa;

 II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.

  • §1º - Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
  • §2º -  O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

a) - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

b) na votação de veto aposto pelo Prefeito Municipal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

c) - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

d) - na votação de veto aposto pelo Prefeito;

 

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

 

 Art. 53 -  A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias especiais, constituídas na forma e com as competências previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

              Art. 53. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes, temporárias e especiais, constituídas na forma e com as competências previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

           §1º- Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I- discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da casa;

 

           II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

           III-convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

           IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões faz autoridades ou entidades públicas;

 

           V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta.

 

           VII- apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e de localidade atinentes a desenvolvimento e sobre os mesmos emitir parecer;

           §2º -  Na constituição da Mesa e da cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da casa.

           Artigo 54 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão constituídas mediante requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público da Comarca para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • §1º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenário, se não for determinada por um terço dos vereadores.
  • §2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar secretários, assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
  • §3º - Se as medidas previstas no parágrafo anterior ou a omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, podendo ser requeridas por intermédio do Poder Judiciário.
  • §4º - Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.
  • §5º - As conclusões das Comissões parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.
  • §6º - Nos termos do artigo3. Da Lei Federal n 1.579/52 de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
  • §7º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.

Art. 55 - As representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão um líder e, quando for o caso, um Vice-Líder, na forma do Regimento Interno. 

Art. 56 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

 SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

 Art. 57 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos legislativos;

VI - Resoluções.

Parágrafo Único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.

  • § 1º A lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis do Município (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).
  • § 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de edição de decreto legislativo e de resolução (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010). 

Art. 57-A. São ainda, entre outros, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

I – autorizações;

II – indicações;

III – requerimentos;

IV – moções.

 (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010)

 

 SEÇÃO II

DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA

 

 Art. 58 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - um terço, no mínimo dos membros da Câmara;

II - do Prefeito Municipal;

III - de pelo menos cinco por cento dos eleitores votantes no Município;

IV - por iniciativa da Mesa para adaptação às legislações Estadual e Federal;

 

  • §1º - Não serão aceitas e nem votadas propostas de emendas na vigência de intervenção oficial no Município, de estado de sítio ou de defesa.
  • §2º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada será considerada aprovada se obtiver, em ambas votações, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
  • § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre as votações, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, dois terços dos votos favoráveis, e a emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).
  • §3ºNão será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

a) ferir quaisquer princípios das Constituições Federal e Estadual.

b) atentar contra a harmonia e independência dos poderes.

  • §4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa;

                                   

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

 Art. 59 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo na forma prescrita por esta Lei Orgânica.

 

 §1º - A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto a Câmara Municipal pela apresentação de projeto de Lei subscrito por 5% (cinco por cento), no mínimo, de eleitores do Município.

  • § 1º A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, o qual será protocolado e receberá a numeração sequencial (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

I – A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como, o endereço do subscritor (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

II – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

  • §2º São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
  • § 2º Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010):

I - organização, regime jurídico dos servidores, a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou fundacional (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores municipais (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

III - plano plurianual e orçamento anual;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, transferência, disponibilidade e aposentadoria dos servidores da administração direta (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

IV - servidores públicos do Município, sem regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferência e disponibilidade;

IV - organização administrativa, matéria tributária, financeira e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração pública direta (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

V - criação, estruturação, organização E atribuições das Secretarias do Município ou Diretorias equivalentes.

V - criação, estruturação E atribuições dos órgãos da administração pública municipal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

VI – criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

VII - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento municipal (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010);

  • §3º - Serão leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Lei que institui o Plano Diretor do Município;

V - Lei de Zoneamento urbano e de uso e ocupação do solo;

VI - Regime único dos servidores municipais e diretrizes para a elaboração do Plano de Carreira;

VII - atribuições do vice-prefeito, secretários ou diretores equivalentes;

VIII - organização, criação e reformulação do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 60 - Não será permitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos § 3º e 4º, do artigo 166, da Constituição federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 61 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Art. 61. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias da data da comunicação do Presidente ao Plenário (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).

  • §1º - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
  • § 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção da apreciação de veto e de outros projetos que tenham prazo certo.
  • §2º - Este prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
  • § 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação, dos orçamentos, lei de diretrizes e plano plurianual, bem como, aqueles que a legislação determine apreciação e votação diferente.

 

Art. 62 - Concluída a votação e aprovado o Projeto de Lei, a Mesa da Câmara o encaminhará ao Prefeito para sanção.

Art. 62. Concluído o processo de votação e sendo aprovado o projeto de lei, a Mesa da Câmara através do seu Presidente, encaminhará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

  • §1º - Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da dato do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
  • § 1° Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento a Câmara Municipal por intermédio de seu Presidente. (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).
  • §2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
  • §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
  • § 3° Decorridos o prazo de quinze dias, o silencio do Prefeito importará em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.
  • §4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores componentes da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
  • § 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
  • §5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação.
  • § 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para em quarenta e oito horas promulgá-lo.
  • §6º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido nos §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que se trata o artigo 51.
  • § 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
  • §7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

 Art. 63 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, se proposto pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 64 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

  • §1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobro planos plurianuais e orçamento.
  • §2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • §3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, está a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 65 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos do Vereadores.

Art. 65-A. As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, por

Proposta do Prefeito Municipal, por um terço dos Vereadores ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal.

Art. 65-B. A Câmara, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente, pelo menos uma audiência pública durante a tramitação dos projetos de lei que versem sobre:

I – plano diretor; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

II – plano plurianual; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

III – diretrizes orçamentárias; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

IV – orçamento; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

V – matéria tributária; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

VI – zoneamento urbano, geoambiental e uso e ocupação do solo; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

VII – código de obras e edificações; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

VIII – política municipal de meio ambiente; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

IX – plano municipal de saneamento básico; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

X – sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde; (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

XI – atenção à criança, ao adolescente e ao idoso. (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

  • § 1° A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de leis relativos a mesma matéria. (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).
  • § 2° A Câmara poderá realizar outras audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis, quando requeridas pelo menos 1/3 dos Vereadores, ou por solicitação de no mínimo 1% dos eleitores do Município. (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010 de 19/10/2010).

 

SEÇÃO IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA

 

 Art. 66 -  A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta e fundacional, quanto á legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno de cada Poder, na forma lei.

 Parágrafo Único Prestará contas, nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, no seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 67 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

 I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal, deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do exercício seguintes.

II - Julgar as contas dos administradores e de mais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades constituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades entidade referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta estadual, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio, e contribuições, ou outros atos análogos;

VI - assinar prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias para o que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

VII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

Parágrafo Único - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

 

Art. 68 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 69 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias, e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 70 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do Plano de Governo, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

II -  fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punições dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

  • § 1° - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
  • §2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.
  • § 2° -  A Câmara remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, cópia da respectiva ata da sessão de julgamento, bem como, cópia do Decreto Legislativo que aprova as contas do Executivo Municipal, Autarquia, Fundos e demais Entidades públicas.
  • §3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir do dia 31 de março do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

 Art. 71 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito deverá observar os seguintes preceitos:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;

III - decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias sem deliberação, as contas serão consideras aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;

IV - na apreciação das contas, a Câmara Municipal, em deliberação por maioria simples, converterá o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso o Prefeito venha solicitar, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

V - A Câmara Municipal, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria de 2/3 (dois terços) de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolverá o Processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer;

VI - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;

VII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.

 

Art. 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de :

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - verificar a execução dos contratos;

VI - fiscalizar a aplicação das verbas e execução convênios, visando a prestação de contas, no que couber, ao Estado e à União.

  • §1º - As contas atinentes á aplicação de recursos transferidos do Município, serão prestadas na forma disciplinada pela legislação estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.
  • §2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

 Art. 73 - O controle interno a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos.

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação do registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

 

Parágrafo Único As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 74 - A Câmara Municipal em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO

 

 Art. 75 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos Secretários ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Art. 76 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, em sufrágio universal, direto e secreto, conforme calendário estabelecido pela Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

 

  • §1º - Tendo o Município menos de duzentos mil eleitores, o candidato a Prefeito será considerado eleito obtendo a maior votação dentre os demais concorrentes, registrados por partido político, ou o mais idoso se verificado empate.
  • §2º - Tendo o Município mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e os nulos.
  • §3º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos votos na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado pela Justiça Eleitoral, eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
  • §4º - Se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato antes de realizado o segundo turno, convocar-se-á o de maior votação dentre os remanescentes.
  • §5º - Na hipótese de empate entre candidatos colocados em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso para concorrer o segundo turno, aplicando-se o mesmo princípio na ocorrência o parágrafo anterior.

 

Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente à sua eleição, prestando o seguinte compromisso: ‘‘PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL E DESEMPENHAR O CARGO COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO, SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEALDADE’’ .

 

  • §Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito, não assumir o cargo dentro de dez dias após a data fixada para a posse, salvo comprovado motivo de força maior, a Câmara Municipal o declarará vago.

 

Art. 78 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no da vaga, o Vice-Prefeito a recusa importará na extinção de seu mandato.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais.

Art. 79 - Em casa de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara, ou a quem substituir por força de recusa, que obriga aquele à renúncia do cargo.

Parágrafo Único - Dando-se a renúncia do Presidente da Câmara, imediatamente, em sessão extraordinária específica, será eleito novo Presidente a fim de dar cumprimento ao prescrito no ‘‘caput’’ deste artigo.

Art. 80 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  • §1º - Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição será feita trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta.
  • §2º - Se nenhum candidato obtiver esta maioria absoluta no primeiro escrutínio, a eleição se fará em segundo por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso no caso de empate.
  • §3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 81 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente e terá início em 1º. de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 82 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município de Anchieta e não poderão ausentar-se do mesmo por mais de quinze (15) dias, ou viajar para fora do País.

Art. 83 - O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a receber remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III- a serviço em missão de representação do Município.

 

  • §1º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las.
  • §2º - No último ano de seu mandato as férias poderão ser antecipadas para gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito.
  • §3º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito é fixada de acordo com o que determina a Constituição Federal.
  • § 3° Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme dispuser esta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 84 -  São atribuições privadas do Prefeito Municipal:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários ou diretores equivalentes, a direção superior da Administração Municipal;

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, portarias e regulamentos para sua fiel execução;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - vetar os projetos de lei, total ou parcialmente;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais, Administradores Distritais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e os Servidores Comissionados;

VI - nomear e exonerar os Secretários e/ou Diretores equivalentes do Município, Administradores Distritais e demais funcionários da Administração Direta e/ou Indireta;

VI - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

VII - prestar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, e a Câmara Municipal, até o dia 31 de março, as contas referentes ao exercício anterior;

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VIII - enviará Câmara Municipal o plano Plurianual de investimentos e a proposta orçamentária prevista nesta Lei Orgânica;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IX - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município;

X - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a lei;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com prévia autorização legislativa;

XI - prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores da administração direta;

XII - mudar, temporariamente, a sede da prefeitura, em caso de perturbação da ordem;

XII - mudar, temporariamente a sede da Prefeitura, em casos que sejam necessários à segurança ou outra situação de emergência;

XIII - atribuir créditos extraordinários para despesas imprevisíveis e urgentes, por necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei:

XIII – encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como, os balanços do exercício anterior;

XIV - promover desapropriação;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XV - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XV - fazer publicar os atos oficiais;

XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, inclusive representar o Município em juízo ou fora dele;

XVI – prestar por escrito à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XVII - enviar a Câmara Projeto de Lei propondo títulos honoríficos e homenagem a pessoas;

XVII - prover os serviços e obras da Administração Pública;

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XV aos seus Secretários e os Diretores equivalentes, que observarão os limites traçados nos respectivos atos da delegação.

XVIII - Remeter a Câmara Municipal de vereadores os balancetes mensais sintéticos, de acordo com o que preceitua o Artigo 10, item I da Resolução nº TC/06/89, de 17 de maio de 1989, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas relativas às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, que devem ser despendidas por duodécimos, em uma única parcela, constituindo crime de responsabilidade efetuar o repasse que supere os limites, ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária, bem como, não enviar até a data definida, em conformidade com o que dispõe o artigo 29-A, da Constituição Federal;

XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente;

XXI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal;

XXIV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXX - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previamente aprovado pela Câmara;

XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIV - solicitar o auxílio das autoridades Policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, conforme dispõe esta Lei Orgânica;

XXXVI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVII - publicar, o relatório resumido da execução orçamentária em conformidade com os prazos estabelecidos em lei;

XXXVIII - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo em conformidade com a lei;

XXXIX - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, a ordem pública ou a paz social, em locais determinados e restritos do Município;

XL - constituir, convocar e presidir os Conselhos do Município, ou delegar atribuições e competências a terceiros conforme dispuser a lei;

XLI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XLII - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XLIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XLIV – remeter a Câmara Municipal os balancetes mensais sintéticos, de acordo com o que preceitua o artigo 10, I, da Resolução n° TC/06/89, de 17 de maio de 1989, do Tribunal de Contas do Estado;

XLV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E PERDA DO CARGO

 

 Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atendem contra a Constituição Federal, estadual, esta Lei Orgânica e, em especial:

I - a existência da União, do Estado e do Município;

II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo, ou de autoridade constituída;

III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do município de Anchieta;

V - a probidade na administração pública;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento desses crimes obedecerão à legislação federal específica.

Art. 86 - É vedado ao Prefeito Municipal:

I - assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando o disposto no artigo 23, I, IV e V desta Lei Orgânica;

II - desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;

Parágrafo Único - Ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são aplicáveis às vedações deste artigo inclusive as constantes no artigo 76, desta Lei, no que for aplicável ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Diretores equivalentes, são também aplicáveis às vedações do “caput” deste artigo, bem como, as demais vedações determinadas pela legislação.

Art. 87 - O prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de infrações político-administrativas previstas em Lei Federal.

Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I – Pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

II – Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • § 1° Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor, desde que fundamentada a denúncia com provas.
  • § 2° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 88 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando:

Art. 88. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal sancionada com a cassação do mandato:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

II – impedir exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como, a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente constituída.

III - infringir as normas dos artigos 43 e 73 desta Lei Orgânica;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular.

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;

V – praticar, contra expressa disposição, ato de sua competência ou omitir-se a sua prática;

VI – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, no que compete a administração municipal direta;

VII – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido por lei ou sem autorização da Câmara Municipal;

VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

IX – outras determinadas por lei.

Art. 88-A. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, nesta Lei Orgânica, observado o disposto no Regimento Interno da Câmara.

Art. 88-B. O Prefeito perderá o mandato por extinção, ou será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, mediante registro em ata, quando:

I – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação, assim declarado pelo Tribunal competente.

II – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III – o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação;

IV – renunciar por escrito, considerada como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;

V – deixar de tomar posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica, sem motivo justificado;

VI – ocorrer falecimento.

 

Art. 89 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma de Lei Federal.

 

  • §1º - Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará o afastamento do Prefeito.
  • §2º - Enquanto não sobreviver à sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão, salvo nos casos de crimes inafiançáveis ou decretação de suas funções.
  • §3º - O Prefeito na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

SEÇÃO IV

DOS SUBSTITUTOS DO PREFEITO

 

Art. 89–A. Os demais substitutos do Prefeito investir sê-o no cargo, mediante compromisso, na forma estabelecida para o Prefeito, naquilo que couber, lavrando-se no ato, termo especial.

  • § Único. Aos substitutos, nos termos deste artigo, enquanto durar a substituição, aplica-se as incompatibilidades, direitos, deveres e prerrogativas, na forma e condição estabelecidas para o Prefeito.

 

SEÇÃO V

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

 Art. 90 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e Assessores;

II - os Administradores Distritais

 

Parágrafo único - Os cargos previstos neste artigo são de confiança do Prefeito, de livre nomeação, contratação e demissão, cujas atribuições e responsabilidades serão definidas em lei municipal. (Redação data a emenda a lei orgânica nº09 24/10/2022)

Art. 91 - São condições essenciais para nomeação e investidura dos auxiliares diretos do Prefeito:

I - ser brasileiro e maior de vinte e um anos;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - gozar de saúde na forma da lei.

Art. 91-A - É vedada a nomeação, para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração e de função gratificada, de companheiro, cônjuge e parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e de parentes por afinidade em linha reta até o terceiro grau colateral até o Segundo grau, dos seguintes agentes políticos e administradores:

 I - Prefeito;

II - Vice-Prefeito;

III - Secretários ou cargo equivalente do poder Executivo Municipal;

IV - Diretores de `órgãos diretivos da administração indireta;

V - (...)

VI - Vereadores;

 VII - Ocupantes de cargos de direção no âmbito do poder legislativo Municipal. ( Incluído  pela Emenda a Lei Orgânica ° 003/2008 de 18/03/20108).

Art. 91 – A – fica vedada a contratação para cargos em comissão ou em caráter temporário sem prévio processo seletivo, de cônjuge, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral, até terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, Vice-Prefeito,  dos Secretários do Poder Executivo, e dos dirigentes dos órgãos da Administração Pública direta e indireta municipal, bem como dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.

  • §1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de provimento efetivo.
  • §2º - Considera-se parente de até terceiro grau:

a)      Consanguíneo:  pai, mãe, avô, bisavô, filho (a), neto (a), bisneto (a), irmão, irmã, sobrinho (a) e tio (a).

b)      Conjugal: marido, esposa, os que mantém relação conjugal ou os de qualquer outra sociedade conjugal reconhecida por lei.

c)      Afim: sogro (a), padrasto, madrasta, genro, nora, enteado (a) e cunhado (a).

§3º - o nomeado ou contratado para excepcional interesse público, antes de posse declarará por escrito não ter relação de parentesco nos termos do caput. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 002/2013 de 10/07/2013).

 

Art. 92 - Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos auxiliares diretos do Prefeito compete:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, portarias e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de suas repartições;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesa, para a prestação de esclarecimentos oficiais.

 

  • §1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes às Secretarias ou Diretorias equivalentes, às Assessorias, aos serviços autônomos ou autárquicos subordinados às mesmas, serão referendados pelos titulares respectivos, em conjunto com o Secretário ou Diretor de Administração.

Art. 93 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos pelos atos que em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 95 - A competência dos Administradores Distritais limita-se à área do Distrito para o qual fora nomeado, e se compreende em:

I - cumpri dar eficácia, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara, segundo instruções recebidas;

II - acompanhar e fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;

IV - indicar ao prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito das atividades do Distrito quanto aos problemas e suas soluções ou sugestões para soluciona-las, mensalmente ou quando lhe for solicitado.

 

  • §1º - O Administrador Distrital será temporariamente substituído por pessoa livre escolha do Prefeito, nas férias, licenças ou impedimentos.
  • §2º - Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo ou funções.

 

SEÇÃO VI

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 94-A. Até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício respectivo do findo mandato, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal e fará publicar em órgãos da imprensa escrita de abrangência regional, e entregará ao seu sucessor, um relatório completo da situação da Administração Municipal, que conterá todas as informações necessárias e atualizadas sobre:

I - todas as dívidas do Município, diretas ou indiretas, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo, parceladas ou não, e os encargos decorrentes de todas as operações de crédito, informando ainda sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II -  todas as medidas necessárias e em andamento para a regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se porventura houver;

III - relação e prestação de contas de todos os convênios celebrados no exercício, com quaisquer órgãos ou entidades, sejam municipais, estaduais ou federais, privadas ou particulares, bem como, todos os recebimentos e suas respectivas datas de entrada de quaisquer subvenções ou auxílios relativos ao exercício;

IV -  a situação no momento de todos os contratos em vigor no exercício, com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos na área do Município;

V - o estado e as etapas de todos os contratos de obras e de serviços em execução ou apenas formalizados no Município e ainda o que já foi pago e o que existe a executar e pagar, com os respectivos prazos de vencimentos;

VI - a previsão e relação de todas as transferências a serem recebidas do Estado ou da União, por força de mandamento constitucional ou convênio e as das prováveis dessas transferências, no exercício seguinte;

VII - relação com ementa de todos os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, enviados à Câmara e ainda não aprovados, e ainda manifestar-se quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou intenção de retirá-los;

VIII - a situação de todos os servidores municipais sob qualquer regime jurídico do trabalho, seu custo, quantidade, salários individuais e órgãos onde estão lotados e ainda onde estão exercendo as suas atividades no momento.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

 DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 Art. 95 - A publicação das leis, decretos, portarias e outros atos do Governo Municipal, far-se-á por órgãos oficial do Município, imprensa local ou regional que mantenha no Município escritório de agenciamento de matérias e circulação, ou afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, quando na falta deles no Município, conforme o caso de interesse do Município.

Art. 95. A publicação das leis, decretos, portarias, resoluções e outros atos do Governo Municipal e da Câmara, far-se-á por órgãos oficiais do Município, por meio eletrônico de cada Poder, imprensa local ou regional que mantenha constantemente circulação de periódicos no Município, e em casos específicos que a legislação determinar, no diário oficial.

Art. 95. Os atos municipais que produzem efeitos externos serão publicados no órgão oficial do município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 03/2013 de 28/11/2013).

  • §1º - Dependerá de prévia licitação a escolha de órgãos da imprensa escrita para a divulgação de atos da Municipalidade, atendendo-se as condições de preço, tiragem e circulação no Município.
  • §2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, pode ser resumida.
  • §3º - Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.
  • § 4° - A Câmara Municipal e a Prefeitura, manterão mural público destinado às publicações de seus atos, devendo ser afixado em local de fácil visibilidade ao público, devendo cada Poder, manter livro de registro de publicidade neste.
  • §5º - A presente lei institui o diário oficial eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 03/2013 de 28/11/2013).
  • §6º - O sítio é o conteúdo das publicações de que trata §5º deverão ser assinados digitalmente om base em certificado emitido pela Autoridade Certificadora credenciada no âmbito de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 03/2013 de 28/11/2013).
  • §7º - A publicação eletrônica na forma do §5º substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 03/2013 de 28/11/2013).

 

 

Art. 96 - O Prefeito determinará a publicação:

I - semanalmente, afixado no recinto da Prefeitura e em local próprio, do movimento de caixa da semana anterior;

II - mensalmente, do balancete da receita e da despesa, nominadas as contas pelo total;

III - mensalmente, do montante individualizado de cada tributo arrecadado e dos recursos recebidos;

IV - anualmente, até o dia 31 de março, das contas de administração, constituídas dos balanços financeiros, patrimonial e orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

V –  relatórios da gestão fiscal de que trata a legislação, bem como, outras publicações que a lei determinar, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

Art. 97 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

Art. 97. A Prefeitura e a Câmara manterão livros e arquivos que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços, sendo obrigatórios os seguintes:

I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores;

II – arquivo de declaração de bens de todos os agentes políticos;

III – arquivo das atas das sessões da Câmara;

IV– registros de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos e de outros atos públicos;

V – protocolo público;

 

  • §1º - Os livros conterão, intrínseca e extrinsecamente, suas características usuais, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim.
  • §2º - Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por folhas ou outro sistema, convenientemente registro de atas informatizada, devendo ser montado um livro para arquivo em ordem cronológica de todas as atas devidamente assinadas.
  • §3º - A Câmara Municipal de Vereadores, poderá instituir o registro de atas informatizada, devendo ser montado um livro para arquivo em ordem cronológica de todas as atas devidamente assinadas.
  • §3° A Câmara Municipal, manterá registro de atas informatizadas, devendo ser confeccionado livro para arquivo em ordem cronológica de todas as atas de cada período legislativo devidamente assinado, com termo de abertura e encerramento.
  • §4° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.
  • §5° O sistema de protocolo da Câmara Municipal ou da Prefeitura, poderão ser por meio eletrônico, ficando a critério de cada Poder sua escolha e regulamentado por ato.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 98 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos dentro das seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 

a) regulamentação da lei;

b) disciplinação administrativa prevista em lei;

c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;

d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

f) medidas administrativas de implantação de órgão criado por lei;

g) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

h) tombamento de bens;

i) permissão de uso, de bens municipais, na forma da lei;

j) mediadas executórias do Plano Diretor do Município;

k) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

l) fixação e alteração de preços da alçada do Município;

m) organização urbana;

II - portaria, numerada cronologicamente, estabelecimento e disciplinará:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito pessoais;

b) lotação e relocação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros atos previstos em lei ou decreto.

III - contrato de efeito temporário, estendendo-se aos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços temporários, nos termos do artigo 23, inciso IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

c) outros de ordem financeira e administrativa.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 99 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneos, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.

Art.99 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção não poderão contratar com o Município. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 005/2014 de 01/10/2014).

Parágrafo Único - Não estão inclusos nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados ou aos que forem vencedores em processos licitatórios competindo em igualdade de condições. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 005/2014 de 01/10/2014).

Art. 100 - Nos termos do artigo 195, §3º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social, na forma da lei, não poderão contratar com o Município e nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

 

Art. 101 - A Prefeitura, a Câmara, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, ficam obrigadas a fornecer certidões de atos, contratos, despachos e decisões, no prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze dias com comprovado motivo de força maior, a qualquer interessado, desde que requerida para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou funcionário responsável pela emissão.

Art. 101. A Prefeitura e a Câmara, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, são obrigados a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres desde que o requerente esclareça a finalidade do pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

  • §1º - As requisições judiciais serão atendidas no prazo determinado em mandado ou, na omissão, dentro do que estabelece o ‘‘caput’’ deste artigo.
  • §2º - As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito ou de Vereadores, serão fornecidas pelo Presidente da Câmara ou funcionário a quem mesmo delegar poderes.

 

SEÇÃO VI

DOS ATOS QUANTO AOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 102 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 103 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 104 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, identificados individualmente, numerando-se os móveis segundo estabelecido em regulamento, ficando sob a responsabilidade da chefia do órgão da administração direta, ou entidade, a quem for distribuída.

Art. 105 - Os bens patrimoniais do Município, deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço;

III - segundo sua distribuição ao usuário.

Art. 105-A. A desafetação de bens imóveis municipais de uso comum do povo, poderá ser autorizada em processo administrativo, instaurado a partir de solicitação do interessado e instruído com levantamento e avaliação técnica, realização de audiência pública, abertura de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para impugnação da solicitação, julgamento das eventuais impugnações pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, justificativa de interesse público e lei autorizativa específica. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 08/2022 de 24/10/2022).

            Parágrafo único. A organização do processo administrativo de desafetação, nos termos das exigências do caput deste artigo, dar-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 08/2022 de 24/10/2022).

 

Art. 106 - A alienação de bens municipais, fica subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas :

I -  quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quanto a móveis, obedecerá à exigência de apenas concorrência pública, dispensada na doação que somente será permitida a entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou comprovado pelo Chefe do Poder Executivo a existência de interesse público relevante;

III - permuta;

IV - venda de ações que será obrigatoriamente efetuada em bolsas de valores legalmente constituída.

  • §1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
  • §2º - A concorrência pode ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público municipal, a entidade assistencial, ou comprovado relevante interesse público devidamente justificado.
  • §3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, estendendo-se as mesmas exigências para áreas resultantes de modificações de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 107 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 108 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das partes, praças, jardins ou largos públicos, ressalvados pequenos espaços destinados exclusivamente à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 109 - O uso de bens municipais não enquadrados no artigo anterior, por terceiros, será concedido ou permitido a título precário, por contrato escrito e prazo determinado, segundo exigir o interesse público.

Art. 109. O uso por terceiros de bens municipais, não enquadrados no artigo anterior, será concedido ou permitido a titulo precário por ato do Prefeito Municipal, por contrato escrito e prazo determinado, com comunicação e cópia à Câmara Municipal, segundo exigir o interesse público.

  • §1º - A concessão de uso dos bens públicos, com fim especial e dominical, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese dos §2º do artigo 96 desta Lei Orgânica.
  • § 1° A concessão de uso dos bens públicos, com fim especial ou dominical, dependerá de lei e concorrência pública e será feita por contrato, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, ressalvada a hipótese do § 2° do artigo 106 desta Lei Orgânica.
  • §2º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
  • §3º - A permissão para uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por intermédio de Decreto.
  • § 3° A permissão de uso, que poderá incidir sobre os bens públicos que esta Lei Orgânica e as demais legislações autorizarem, será feita a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito mediante Decreto, com ratificação da Câmara Municipal.

 

Art. 110 - Poderão ser concedidos particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração de lei e ou arbitrada pela administração e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 111 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 112 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo e do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de interesse urbanístico.

 

SEÇÃO VII

 DOAS ATOS QUANTO A OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 Art. 113 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para sua execução;

III - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

IV - os recursos para o atendimento da respectiva despesa.

 

  • §1º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.
  • §2º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.

 

  • §3º - As obras púbicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 114 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só poderá ser feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

  • §1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
  • §2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
  • §3º - O município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
  • §4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive, caso seja mister, em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 115 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 116 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação.

Art. 117 - O Município poderá realizar, promover ou executar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio de consórcio ou com entidades particulares.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 118 - O Sistema Tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica, e em Leis Ordinárias.

Parágrafo Único. O Sistema Tributário a que se refere o ‘‘caput’’ deste artigo, compreende os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

Art. 119 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art 120 - Qualquer concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios ou incentivos fiscais que envolvam matéria tributária, será permitida mediante autorização legislativa.

Art. 121 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas de direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos municipais.

Parágrafo Único. As isenções benefícios e incentivos fiscais, objeto de convênio celebrados com a União e o estado serão estabelecidos por prazo certo sob condições determinadas e somente terão eficácia, após ratificação pela Câmara Municipal.

  • §Parégrafo Único. As isenções, benefícios e incentivos fiscais, objeto de convênios celebrados com a União, Estado ou Municípios, serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia depois de ratificados pela Câmara Municipal. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

Art. 121–A. As taxas não poderão ter base de cálculo própria do imposto. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

 

SEÇÃO II

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 122 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição;

III - Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, nos termos da legislação federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;

IV - serviço de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, I, ‘‘b’’ da Constituição Federal, definido por Lei Complementar;

 

  • §1º -  Sem prejuízo da progressividade de que trata o parágrafo único do artigo 155 desta Lei Orgânica, o Imposto Sobre a Propriedade e territorial Urbana poderá:
  • §1º Sem prejuízo da progressividade de que trata o parágrafo Único do artigo 148 desta Lei Orgânica, o imposto sobre a propriedade territorial urbana poderá: (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

III - Progressivo no tempo, na forma da Lei Complementar.

  • §2º -  O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • §3º -  A Lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações no poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal

 

Art. 123 - Compete ao Município instituir taxa, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e contribuição de melhoria, decorrente da implantação de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.

Art. 124 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria do imposto.

Art. 125 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

 

SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 126 - É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, II da Constituição Federal;

III - Cobrar impostos;

a) -  relativamente a fatos geradores ocorridos, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da Lei;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

d) - livros, jornais e periódicos;

VI - conceder qualquer anistia ou remissão da dúvida que envolva matéria tributária, senão mediante Lei Municipal específica;

VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas que atentem contra:

a) - o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais e para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Parágrafo Único. A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

 

SEÇÃO IV

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 127 - A receita do Município constituir-se-á de:

I – arrecadação dos tributos municipais;

II - participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a Constituição Federal;

III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;

IV - utilização de seus bens, serviços e atividades.

Art. 128 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 129 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exercer os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

 

  • §1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 130 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 131 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 132 - As disponibilidades da caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo casos previstos em lei.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO

 

Art. 133 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 134 - Dentro dos princípios gerais, os orçamentos anuais, os planos plurianuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

 

  • §1º - O plano plurianual exporá, de forma setorial, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração contínua.
  • §2º - Os planos e programas municipais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

 

Art. 135 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Município;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública e a ela vinculados.

Art. 136 - A Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 137 - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei orçamentária anual, assim como a normatização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal.

  • §1º - O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
  • §2º - Os projetos de Lei do plano plurianual e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de cada ano financeiro.
  • §2º - O prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de outubro de cada ano, o projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, incluído o da Câmara Municipal, para ser apreciado pela Casa. (Redação determinada pela Emenda Lei Orgânica n° 01/2005 de 05/05/2005).
  • §3º - O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal para a apreciação, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), contendo as metas, prioridades e o seus indicativos, bem como, até o dia 31 de agosto de cada exercício financeiro, o do Plano Plurianual de Investimentos (PPA, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica n° 01/2005 de 05/05/2005).

Art. 138 - Caberá à comissão técnica permanente:

I - Examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo;

II -  examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões.

 

  • §1º - As emendas dos projetos a que se refere o ‘‘caput’’ deste artigo serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
  • §2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) ás dotações para pessoal e seus encargos;

b) ao serviço da dívida pública; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

  • §3º - O Prefeito poderá encaminhar mensagens à Câmara Municipal propondo modificações aos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
  • §4º - É licita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.
  • §5º - Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.
  • §6º - Os projetos de Lei do plano plurianual e orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal e, por esta apreciados, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar federal.

 

Art. 139 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excediam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 121, III, desta Lei Orgânica;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Parágrafo único do artigo 121, desta Lei Orgânica. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

  • §1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
  • §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
  • §3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o disposto, no que couber, nesta Lei Orgânica.

Art. 139–A. Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2010 de 19/10/2010).

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

 Art. 140 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos:

I - valorização do trabalho humano;

II - livre iniciativa.

 

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 141 -  A ordem econômica do Município de Anchieta, obedecidos os princípios de sua própria iniciativa, em articulação com a União e o Estado de Santa Catarina, obedecidos as Constituições Federal e Estadual no primado do trabalho, tem por assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 142 - O Município só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em Lei.

 

  • §1º - A entidade pública municipal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto as obrigações trabalhista e tributária.
  • §2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
  • §3º - Alei regulará as relações da empresa pública com o município e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização;
  • §4º - A Lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

 

Art. 143 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o município no âmbito de sua competência, tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial agropastoril;

IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação no Município, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

V - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização do meio ambiente e de extensão urbana;

VI - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, ao artesanato e, principalmente ao produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em Lei, visando a incentivá-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de orientação e assessoria;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, por lei ou convênio;

d) prestação de serviços pelo Município no setor rural, com implementos agrícolas, destinado ao preparo de lavouras, abertura de reservatório de águas, reflorestamento com produção e distribuição, a baixo custo, de diversificações de mudas de árvores de variedade nativa, frutíferas, bem como de mudas e ou sementes de pastagens.

 

Art. 144 - Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência.

 

  • §1º A execução poderá ser delegada, precedida de licitação nos regimes de concessão ou permissão;
  • §2º - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 145 - A política de desenvolvimento municipal será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dois fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

 

  • §1º - As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.
  • §2º - A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

 

Art. 146 - O Município poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 147 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes mediante:

I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;

II - gestão democrática da cidade;

III - combate às especulações imobiliárias;

IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social;

V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;

VI - direito de construir submetido à função social da propriedade;

VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;

VIII - garantia de:

a) transporte coletivo acessível a todos;

b) saneamento;

c) iluminação pública;

d) educação, saúde e lazer.

IX - urbanização E regularização de loteamentos de áreas urbanas;

X – preservação de áreas periféricas de produção agrícolas e pecuária;

XI- criação e manutenção de parques de especial interesse público, social, ambiental e de utilização pública;

XII - utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação do lixo;

XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;

XVI - descentralização administrativa da cidade.

 

  • §1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão de cidade, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
  • §2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;
  • §3º - As desapropriações de imóveis urbanos por interesse social ou utilidade pública, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 148 - O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Parágrafo Único - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.

Art. 149 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 150 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, conforme estabelece a Constituição Federal.

  • §1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • §2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Art. 151 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará a eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física, e, aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 152 - A política habitacional, na forma da legislação federal, atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente habitação a todas as famílias.

Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitão, dando-se ênfase a programas de loteamento urbanísticos.

Art. 153 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

 

SEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 154 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes de produtores, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando-se em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais, por intermédio de orientação, visarão a abertura, de linhas de crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização e armazenamento, prestigiada a comercialização direta entre o produtor e o consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

IV - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e uso indiscriminado de agrotóxicos;

VII - o seguro agrícola na forma de lei específica;

VIII - a assistência técnica e extensão rural;

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

X - a eletrificação, telefonia e irrigação;

XI - o estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica incentivada pelo Município;

XIII - a prestação de serviços públicos com implementos mecânicos e fornecimento facilitado de insumos, através de compensação financeira e, ou troca-troca, inclusive de sementes e mudas;

            XIV - a infraestrutura física e social no setor rural;

XV - a criação de escolas direcionadas à atividade rural;

 

  • §1º - O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, artesanais e florestais.
  • §2º - A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão ás seguintes premissas:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de fontes energéticas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento de uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

  • §3º - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

 

Art. 155 - A política de incentivo ao artesanato do Município, tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista artesanal, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos costumes e fomentando a pesquisa.

 

  • §1º - Concorrentemente com a União e o Estado de Santa Catarina, o Município normatizará e disciplinará a atividade de economia familiar.

 

Art. 156 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.

Art. - 157 - O Município nos termos da Lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará estudos com a execução de programas destinados à formação de Parques de reserva municipal, com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza, estudos, conservação da flora e fauna e áreas de lazer.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 Art. 158 - O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Parágrafo Único - A política municipal de defesa do consumidor definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I - promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com as ações federais e estaduais na área

 

CAPÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃOI

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 159 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

SEÇÃO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 Art. 160 - O Município participará, respeitada a sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

 

  • §1º - A proposta do orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos municipais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual de investimento, ficando assegurado a cada área, a gestão de seus recursos.
  • §2º - Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e do Estado para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.
  • §3º - É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas à seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.
  • §4º - A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros que devem proporcionar ao Município, no tocante às ações de saúde e assistência social.

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE

 

Art. 161 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único  - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - informação de risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde;

III- livre decisão do casal no planejamento familiar;

IV - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde.

Art. 162 - São relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 163 - O Município integrará o Sistema único de Saúde - SUS, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira, através da fundação Hospitalar Anchietense, e, ou com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.

Parágrafo Único - As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados por equipes interdisciplinares.

Art. 164 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 165 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes do orçamento do Município, do Estado de Santa Catarina e da União e de outras fontes.

 

  • §1º - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada mediante recursos financeiros anualmente previstos na lei de meios e efetivamente aplicados.
  • §2º - É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

 

Art. 166- Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - coordenar o sistema em articulação com órgãos estadual responsável pela política de saúde pública;

II - elaborar e atualizar:

a)      O plano municipal de saúde;

b)      A proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o município;

c)      Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde, em conjunto com o Estado e União;

d)      administrar o fundo municipal de saúde.

Art. 167 - A lei disporá sobree a coordenação e funcionamento do:

I - sistema único de saúde;

II - Conselho Municipal de Saúde;

III - Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 168 - O Município prestará, em cooperação com a União e o Estado de Santa Catarina, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - A proteção à família , à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - O amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - A promoção da integração ao mercado do trabalho;

IV - A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo Único - As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - Descentralização político- administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Município e ás entidades beneficentes de assistência social;

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

 

SEÇÃO V

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 169 - O Município, nos termos da Lei, habilitar-se-á a sistema de previdência social, para seus agentes públicos, na forma da legislação específica.

Parágrafo Único - O Município poderá participar de programa específico da previdência social junto ao Estado de Santa Catarina, mediante contribuição e Convênio.

Art. 170 - Aos dependentes de agentes públicos municipais da administração direta, autárquica e funcional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma da lei, que corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.

Art. 171 - A Previdência social do Município, manterá em favor de seus servidores, seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 172 - A educação, direito de todos, dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único - A educação prestada pelo Poder Público Municipal, atenderá a formação humanística, cultura, técnica e científica e sua população deste Município.

Art. 173 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade e condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de idéias de concepções pedagógicas;

IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - Gratuidade de ensino público em estabelecimento oficiais;

VI - Gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

VIII - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - Promoção da integração da escola-comunidade.

Art. 174 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - Ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - Ensino noturno regular, se necessário, na área da rede municipal, adequado às condições do aluno;

V - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento na rede municipal;

VI - Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - Atendimento ao educando mediante oferta de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - Recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, provendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei;

IX - Membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar;

X - Implantação progressiva de jornada integral nos termos de lei.

Parágrafo Único - A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 175 - O ensino fundamental obedecerá a Lei Complementar que organizar o sistema estadual de educação, observada a lei de diretrizes em bases da educação nacional, com os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - A promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - Programas visando a análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - Currículos escolares adaptados às realidades do meio urbano, rural e atividade artesanal;

IV - Programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso das drogas, a proteção ao meio ambiente, flora e fauna, e a orientação sexual;

V - Conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

  • §1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplinas dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;
  • §2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, na hipótese de existência no Município, também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagens;
  • §3º - Os cursos profissionalizantes de ensino médico da rede pública municipal serão administrados por órgão específico.
  • §4° Constituem atividades de prevenção do uso de drogas, para efeitos desta Lei, inclusive devendo estar presente de forma articulada nos níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção do indivíduo e a coletividade em conformidade com a lei federal 11.343 de 23 de agosto de 2006, ou de legislação superveniente.
  • §5° Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
  • §6° A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, nos termos da lei federal sob nº 9.795/1999, ou de legislação superveniente.

 

Art. 176 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - Observância das normas gerais da educação nacional;

II - Autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - Avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - Condições físicas de funcionamento.

 

Art. 177 - O Plano Municipal de Educação, aprovado por lei, articulados com o plano nacional e estadual de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - Erradicação do analfabetismo;

II - Universalização do atendimento escolar;

III - Melhoria da qualidade do ensino;

IV - Formação para o trabalho;

V - Formatação humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 178 - O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

 

  • §1º - Os recursos municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
  • §2º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde prevista, nesta Lei Orgânica serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais, federais, estaduais e outros recursos orçamentários.
  • §3º - Para garantir o disposto no artigo 170, o Município, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:
  • § 3° Para garantir o disposto do artigo 172, o Município, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - Às entidades públicas e mesmo privadas para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II -Às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III - Às escolas da Campanha Nacional de Escolas da comunidade instaladas ou a que vier a se instalar no Município.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 179 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, catarinense e municipal, dentro de suas possibilidades.

Parágrafo Único - A política cultural do Município será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - Incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - Integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - Proteção de obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - Criação de espaço e equipamentos públicos e privados, destinados às manifestações artístico-culturais;

V - Preservação da identidade e da memória do município;

VI - Concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas;

VII - Concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade do município;

VIII - Integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - Abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - Criação de espaços públicos equipados para formação e difusão das expressões artístico-culturais.

Parágrafo único - O Município poderá criar o Conselho Municipal de Cultura, o qual será organizado e regulamentado por lei, contando com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.

Art. 180 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não-formais, promovendo medidas que assegurem, prioritariamente:

I - O desenvolvimento do desporto educacional e amador;

II - A criação de espaços públicos destinados à prática de esporte;

III - O incentivo às competições desportivas locais e microrregionais.

Parágrafo único - O Município destinará recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento gabarital.

 

CAPÍTULO VI

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

 Art. 181 - É dever do Município a proteção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, das pesquisas e da capacitação tecnológica.

Art. 182 - A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - O respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II - O uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - A recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - A participação da sociedade civil e das comunidades;

V - O incentivo permanente à formação de recursos humanos;

Parágrafo Único - As escolas municipais e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades comunitárias, participação do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas municipais de desenvolvimento e pesquisa no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 183 - A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo Único - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Santa Catarina e nesta Lei Orgânica.

Art. 184 - A direção dos veículos de comunicação social de prioridade do Município será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.

Art. 185 - O uso, pelo Poder Público Municipal, dos meios de comunicação social, se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de:

I - Notas e avisos oficiais de esclarecimentos;

II - Campanhas educativas de interesse público;

III - Campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública

 

  • §1º - O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social segundo previsto nesta lei e critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.
  • §2º - Da publicidade municipal não poderão constar nomes, símbolos, imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos.
  • § 2° Da publicidade municipal em qualquer órgão de comunicação, incluindo–se o Poder Executivo e Legislativo, não poderão constar nomes, símbolos, imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes políticos e servidores do Município, os quais serão responsabilizados na forma da lei pelo descumprimento da legislação.

 

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 186 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos e essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:

III - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema;

V - promover a educação ambiental nas escolas municipais e conscientização pública para preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e flora;

VII - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos;

VIII - controlar a erosão urbana, Peri urbana e rural;

IX - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

X - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

XI - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;

XII- garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante;

XIII - proteger e preservar em especial as espécies ameaçadas de extinção, vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.

Parágrafo Único - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestada ao Município.

Art. 187 - São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes:

I - as faixas de proteção de águas superficiais;

II - as encostas passíveis de deslizamento.

Art. 188 – O poder Público Municipal, em conjunto com outros Poderes isoladamente, e onde se omitirem os órgãos estaduais e federais, incumbe:

I - promover medidas judiciais e administrativas e responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ambiental;

II - estabelecer política tributária, visando a efetivação do princípio poluidor pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas;

III - implementar política setorial visando a coleta transporte, tratamento e disposição final, dos resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

IV - criar na Administração Pública a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, orientada para conservação do meio ambiente, o uso racional dos recursos naturais e a conscientização e educação ambiental;

Art. 189 - O Poder Público estabelecerá taxas sobre a utilização dos recursos naturais, correspondente aos custos de investimentos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo único - A incidência das Taxas a que se refere o caput deste artigo será estabelecida com base no tipo, na intensidade e na lesividade da utilização dos recursos ambientais.

Art. 190 - Constituem recursos de custeio para manutenção dos padrões de qualidade ambiental, também os oriundos de aplicações de multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e, doações.

Art. 190. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou de reincidência, incluídas a redução do nível de atividades e interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

  • § 1° Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e os provenientes das taxas incidentes sobre utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
  • § 2° O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará a Câmara Municipal, projeto de lei versando sobre a aplicação e valores das penalidades constantes deste Capítulo.

Art. 190-A. Fica proibido o uso e a venda, está sem receituário técnico, de agrotóxicos, tais como, herbicidas, pesticidas, fungicidas e outros congêneres, no território do Município de Anchieta.

  • § Único. Ao infrator, serão aplicadas as responsabilidades da legislação aplicável, inclusive naquilo que couber os danos causados ao meio ambiente.

 Art. 190-B. É vedado:

I – Aos órgãos públicos e privados a execução de qualquer obra ou serviço, nos locais que se verifique a agressão ao ecossistema, que desrespeite a qualquer das leis relativas à proteção ambiental.

II – a contratação de serviços e obras, pela administração direta ou indireta, de empresas que descumpram as normas de preservação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção à saúde.

III – a instalação de indústrias radioativas, bem como, depósito de lixo radioativo de qualquer espécie no território municipal.

 

CAPÍTULO IX

DAFAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

 

Art. 191 - O Município dispensará especial atenção e proteção à família, mediante a promoção e a execução de programas e ações em conjunto com a União e o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município, propiciar recursos educacionais para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

Art. 192 - Ao Município, cabe, em colaboração com o Estado e a União, assegurar:

I - ações capazes de favorecer a estabilidade do casamento e inibir a dissolução familiar;

II - a aplicação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares;

III - o amparo as famílias numerosas e carentes de recursos;

IV - à gestante, o atendimento, pré, peri e pós natal, em articulação com o órgão municipal da saúde, observadas as normas federais.

 

SEÇÃO II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 193 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 194 - Os planos e programas municipais de amparo a criança e ao adolescente observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:

I - respeito absoluto aos direitos humanos;

II - atendimento ao seu próprio ambiente e modo de vida;

III - atendimento em período integral à criança de 0 à 06 anos;

V - atendimento integrado à criança de 0 à 06 anos, com ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e à educação;

VI - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e de atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas;

VIII - programas educacionais aos carentes, favorecido com o acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com o seu interesse;

IX - ações de prevenção e educação sexual às crianças e adolescentes;

X - assistência especializada à gestante adolescente durante o pré, peri e pós natal;

Art. 195 - A lei assegurará nas praças, jardins púbicos, vilas, bairros e conjuntos habitacionais, a obrigatoriedade de áreas reservadas ao lazer das crianças.

Art. 196 - A legislação garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

 

SEÇÃO III

DO IDOSO

 

Art. 197 - O Município implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observando o seguinte:

I - os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares;

II - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, gratuidade dos transportes coletivos, que comprovadamente percebam renda mensal não superior a dois salários mínimos, uma vez por mês;

III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

 

  • §1º - O Município prestará apoio técnico e financeiro ás iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como as instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade ao treinamento de seus recursos humanos.
  • §2º - Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo do trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

Art. 197-A. O Município instituirá o Conselho Municipal do Idoso, ao qual compete:

I – formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência aos idosos, na área de sua competência;

II – estimular estudos, pesquisas e debates, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III – propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV – incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

V – estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI – elaborar a política do idoso no Município;

VII – examinar, e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

VIII – elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, que o editará por Decreto.

 

SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 198 - O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, dispensará apoio ás pessoas portadoras de deficiência, para assegurar sua integração à vida comunitária e condições para o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais.

Art. 199 - O apoio do Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino;

II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;

III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;

IV - facilidade de acesso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta de tratamento adequado;

V - oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:

a) programas específicos para o trabalho e a capacitação profissional;

b) concessão de estímulos à iniciativa privada para sua admissão em ocupação profissional;

c) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e fundacional, a serem preenchidas por concurso público, preservado o princípio da igualdade entre os concorrentes;

VI - acesso aos meios de transporte coletivo, com condições adequadas de uso;

VII - incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológica voltadas para a solução dos problemas municipais nas áreas;

VIII - programas específicos de acesso a cultura, ao esporte e ao lazer;

IX - estímulo ás iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação especial.

Parágrafo Único - O Município encaminhará às pessoas portadoras de deficiências profundas, forma da Lei, à instituição prestadora de assistência em regime de internato ou semi-internato.

Art. 200 -Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade é garantida a gratuidade do transporte urbano.

Ar.t.  201 - O Município facilitará os procedimentos burocráticos e fiscais em favor do associativismo, de trabalhos de pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação de renda para a sua sobrevivência.

 

TÍTULO V

DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único - O disposto neste título tem fundamento nos artigos 5, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, §2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

           

Art. 203 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual além de fixar o objetivo de atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) atividades político-partidárias;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da administração municipal;

c) discriminação a qualquer titular.

  • §1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos entre outros:

I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante e aos doentes;

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuinte;

III - colaboração com a educação e a saúde;

IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

  • §2º - O Poder Público, incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitárias e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

 

CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS

 

Art. 204 - Respeitado o disposto da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - crédito.

 

Art. 205 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.

Art. 206 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de multidões de colheita, de rotação, de plantio, de construção da casa própria e em geral, e, outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 207 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão, no ato da promulgação desta Lei, o compromisso solene de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município.

Art. 208 - Os servidores públicos do Município de Anchieta, da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, inclusive os mantidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação desta lei Orgânica, há cinco anos, no mínimo, contados até outubro de 1988, são considerados estáveis no serviço público do Município.

 

  • §1º - O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
  • §2º - O dispositivo do ‘‘caput’’ deste artigo não se aplica aos funcionários que exercerem funções e empregos de confiança, nem os que a Lei declarar de livre nomeação e exoneração, salvo quando se tratar de servidores legalmente admitidos.

 

Art. 209 - No prazo de 12 (doze) meses, os Poderes do Município, na área de suas competências providenciarão a elaboração da legislação exigida por esta Lei Orgânica.

Art. 210 - Todo o cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de inutilidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio Municipal.

Art. 211 - A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se aos fatos e atos administrativos quando omissa a local.

Art. 212 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas e bens e serviços públicos de qualquer natureza.

  • §Único. Para fins deste artigo, somente após dois anos de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.

Art. 213 - Os cemitérios, do Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 214 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem da apresentação dos precatórias, a conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para esse fim.

Parágrafo Único - para fins deste artigo, feita a requisição pelo juízo competente, o Prefeito promoverá a abertura de crédito especial ou fará incluir, obrigatoriamente, no próximo orçamento, os recursos necessários ao atendimento da despesa.

Art. 215 - Nos cartórios, o Município gozará de isenção de custas nas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços bem como das custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de seus bens imóveis.

Art. 216 - O Município fixará os feriados nos termos da legislação federal.

Art. 217 - O Projeto de Lei Orçamentária será enviado a Câmara de Vereadores, até o dia quinze de outubro, se até o dia trinta de novembro, a Câmara não devolver para sanção, o projeto será promulgado pelo Prefeito Municipal, como lei.

Art. 217. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 218 - Dentro de 180 (cento e oitenta dias) contados da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal deverá voltar seu regimento interno, para adaptar-se aos novos dispositivos legais.

Art. 219 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada por todos os membros da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta, é promulgada pela Constituinte Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 220 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sumário

TÍTULO I  - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

(Arts. 1º  a  5º) .................................................................................................... 01

TÍTULO II  -  DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I -  DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

(Art.6º).................................................................................................................02

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS

(Art.7º).................................................................................................................03

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS POLÍTICOS

(Art 8º).................................................................................................................03

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DOS DISPOSITIVOS GERAIS

 (Art 9º a 12º).......................................................................................................04

CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

(Art. 13º a 17º).....................................................................................................05

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 (Art. 18º).............................................................................................................05

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM

(Art. 19º)..............................................................................................................14

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

(Art. 20º)..............................................................................................................15

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

 (Art. 21º).............................................................................................................18

CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO

(Art. 22º)..............................................................................................................19

SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

 (Art. 23º a 24º)....................................................................................................20

SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Art. 25º a 29º).................................................................................................... 27

SEÇÃO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA

(Art. 30º)............................................................................................................. 35

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

(Art. 31º a 33º).....................................................................................................35

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

(Art. 34º a 36º)....................................................................................................37

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL

(Art. 37º).............................................................................................................40

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 (Art. 38º a 44º)...................................................................................................43

SEÇÃO V - DOS VEREADORES

(Art. 45º a 49º)...................................................................................................46

SEÇÃO VI - DA MESA

 (Art. 50º a 52º)...................................................................................................50

SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES

(Art. 53º a 56º).....................................................................................................54

SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

(Art. 57º).............................................................................................................56

SEÇÃO II - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA

(Art. 58º).............................................................................................................57

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS

 (Art. 59º a 65º)....................................................................................................58

SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 (Art. 66º a 74º)....................................................................................................65

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO

 (Art. 75º a 83º)....................................................................................................71

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

(Art. 84º).............................................................................................................73

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E PERDA DO CARGO

 (Art. 85º a 88º)...................................................................................................80

SEÇÃO IV - DOS SUBSTITUTOS DO PREFEITO

(Art. 89º)..............................................................................................................85

SEÇÃO V - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 (Art. 90º a 93º)...................................................................................................................................85

SEÇÃO VI - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 (Art. 94º)...................................................................................................................................88

CAPÍTULO III - DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 (Art. 95º a 96º)....................................................................................................89

SEÇÃO II - DOS LIVROS

                    (Art. 97º)..........................................................................................91

SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

                      (Art. 98º)........................................................................................93

SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES

                       (Art. 99º a 100º)............................................................................94

SEÇÃO V - DAS CERTIDÕES

                      (Art. 101º)......................................................................................95

SEÇÃO VI - DOS ATOS QUANTO AOS BENS MUNICIPAIS

                      (Art. 102º a 112º)..........................................................................96

SEÇÃO VII -  DOS ATOS QUANTO A OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

                         (Art. 113º a 117º).......................................................................99

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

(Art. 118º a 121º)...............................................................................................101

SEÇÃO II - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 (Art. 122º a 125º)..............................................................................................102

SEÇÃO III - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

(Art. 126º)..........................................................................................................104

SEÇÃO IV - DA RECEITA E DA DESPESA

            (Art. 127º a 132º)...............................................................................................105

SEÇÃO V - DO  ORÇAMENTO

(Art. 133º a 139-Aº)...........................................................................................106

TÍTULO IV -  DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS

 (Art. 140º).........................................................................................................111

SEÇÃO II - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 (Art. 141º a 144º ).............................................................................................111

CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

 (Art. 145º a 146º)..............................................................................................113

SEÇÃO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 (Art. 147º a 151º).............................................................................................114

SEÇÃO III - DA POLÍTICA HABITACIONAL

 (Art. 152º a 153º)............................................................................................117

SEÇÃO IV - DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 (Art. 154º a 157º)..............................................................................................119

CAPÍTULO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 (Art. 158º).........................................................................................................120

CAPÍTULO IV - DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 159º)...........................................................................................................120

SEÇÃO II - DA SEGURIDADE SOCIAL

 (Art. 160º).........................................................................................................120

SEÇÃO III - DA SAÚDE

 (Art. 161º a 167º)..............................................................................................121

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 (Art. 168º).........................................................................................................123

SEÇÃO V - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 (Art. 169º a 171º)..............................................................................................123

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

 (Art. 172º a 178º)..............................................................................................124

SEÇÃO II - DA CULTURA

(Art. 179º a 180º)...............................................................................................129

CAPÍTULO VI - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 (Art. 181º a 182º ).............................................................................................130

CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 183º a 185º).................................................................................................131

CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE

 (Art. 186º a 190º)..............................................................................................132

CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I -  DA FAMÍLIA

(Art. 191º a 192º)...............................................................................................136

SEÇÃO II - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 (Art. 193º a 196º)..............................................................................................136

SEÇÃO III - DO IDOSO

 (Art. 197º a 197-Aº)..........................................................................................137

SEÇÃO IV - DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 (Art. 198º a 201º)..............................................................................................139

TÍTULO V - DA COLABORAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 (Art. 202º).........................................................................................................140

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

 (Art. 203º).........................................................................................................141

CAPÍTULO III - DAS COOPERATIVAS

 (Art. 204º a 206º).............................................................................................142

TÍTULO VI -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

(Art. 207º a 220º)..............................................................................................142